No âmbito do Código Fiscal do Investimento consideram-se dedutíveis, as despesas subjacentes à participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento.
Operam no mercado alguns fundos de investimento destinados a financiar despesas de investigação e desenvolvimento aprovados pela ANI, cujas aplicações se qualificam como aplicação relevante para efeitos de SIFIDE II.
Recordamos que o sistema de incentivos fiscais às atividades de investigação e desenvolvimento empresarial, designado abreviadamente por SIFIDE, permite uma dedução ao IRC (coleta) numa dupla percentagem:
a) Taxa de base – 32,5 % das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental – 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 1.500.000,00.
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Ultima atualização em 10 de dezembro de 2020