- Salário Mínimo Nacional: 635,00 €
- Indexante Apoios Sociais: 438,81 €
- Subsídios de refeição:
* se pago em cartão-refeição: 7,63 €/dia
* se pago em numerário: 4,77 €/dia
- Deslocações em viatura própria: 0,36 € / km
- Ajudas de custo
Apenas devidas para deslocações superiores a 20 km e, se para dias sucessivos, se superiores a 50 km de distância do domicílio necessário.
Deslocações no Continente e Regiões Autónomas | Deslocações ao e no estrangeiro | |
Membros do Governo ou equiparados | 69,19 € | 100,24 € |
Trabalhadores que exerçam funções públicas: | ||
* Com remunerações base superiores ao nível 18 (1.355,96 €) | 50,20 € | 89,35 € |
* Com remunerações base entre os níveis 9 e 18 (892,53 €) | 43,39 € | 85,50 € |
* Outros trabalhadores da função pública | 39,83 € | 72,72 € |
Generalidade dos trabalhadores | 50,20 € | 89,35 € |
Deslocações diárias:
* Que abranjam o período entre as 13 e as 14 horas: 25% (se no estrangeiro, 30%)
* Que abranjam o período entre as 20 e as 21 horas: 25% (se no estrangeiro, 30%)
* Que impliquem alojamento (não permitam regressar à sua residência até às 22h): 50%
Deslocação por dias sucessivos:
* Dia de partida:
Até às 13 horas: 100% Depois das 13 e até às 21 horas: 75% Depois das 21 horas: 50%
* Dia de chegada:
Até às 13 horas: 0% Depois das 13 e até às 20 horas: 25% Depois das 21 horas: 50%
* Restantes dias: 100%
No caso do montante de ajuda por alojamento, o trabalhador, gerente, sócio gerente ou administrador que se desloque ao estrangeiro tem direito a optar por uma das seguintes alternativas:
a) Receber a ajuda de custo diária por inteiro e em todos os dias da deslocação, de acordo com a tabela acima em vigor (cada refeição corresponde a 30% e o alojamento corresponde a 50% do valor da ajuda de custo diário).
b) Receber o montante do alojamento em estabelecimento de três estrelas ou equivalente e ainda o valor correspondente a 70% da ajuda de custo diária (cada refeição correspondente ao valor da ajuda de custo de 30%). Neste caso deverão colocar a factura em anexo e esta apenas deverá conter alojamento (não pode incluir refeição).
De notar que o valor da ajuda de custo diária altera caso as refeições de almoço sejam pagas através de subsídio de almoço. Em relação às refeições de jantar, estas também não constituirão uma despesa aceite, pois estão incluídas no valor da ajuda de custo.
No caso da alínea a), a entidade patronal deve optar por (i) retirar os dias em que o colaborador esteve no estrangeiro do subsídio de almoço do processamento de vencimentos ou (ii) o colaborador apenas receber 75% da ajuda de custo diária.
Na alínea b) a entidade patronal deve optar por (i) retirar os dias em que o colaborador esteve no estrangeiro do subsídio de almoço do processamento de vencimentos ou (ii) o colaborador apenas receber 40% da ajuda de custo diária (70% – 30% = 40%).
Estas informações não dispensam a consulta da legislação aplicável em vigor.
Links Úteis
IEFP – http://www.netemprego.gov.pt/IEFP
Segurança Social – http://www.seg-social.pt/
Portal das Finanças – http://www.portaldasfinancas.gov.pt/
Ultima atualização Nov 2020