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Seg. social – Alterações para Trabalhadores Independentes
A regulamentação publicada durante 2018 introduziu alterações na Segurança Social (SS) ao nível das Entidades contratantes (cuja síntese divulgámos anteriormente) e também diretamente para os próprios Trabalhadores Independentes (TI).
Estas ultimas entraram agora em vigor, em 01.01.2019 (com exceção das notificações para os TI com contabilidade organizada, que ocorreram já em outubro).
O que muda para os Trabalhadores Independentes
Regime de Acumulação com TCO
(i) Os rendimentos dos TI que sejam também Trabalhadores por Conta de Outrem (TCO) do mesmo agrupamento empresarial são englobados nos rendimentos como TCO. Por agrupamento empresarial entende-se sociedades em relação de domínio ou relação de grupo.
(ii) A isenção de contribuições como TI se tiver contribuições como TCO para algum regime de proteção social sobre rendimento no mínimo igual ao IAS, fica também sujeita a que o rendimento relevante mensal como TI (RR) seja inferior a 4 x o IAS (atualmente 1.743,04 €), apurado por media do trimestre. Caso o rendimento seja superior, a contribuição incidirá sobre o excedente e fica obrigado a efetuar a declaração trimestral (ver abaixo).
Obrigações declarativas
(i) Entrega de Declaração Trimestral até ao último dia de Janeiro, Abril, Julho e Outubro com os rendimentos associados à Produção e Venda de Bens, os rendimentos associados à Prestação de Serviços e Outros rendimentos necessários ao apuramento do Rendimento Relevante relativos ao trimestre anterior.
(ii) Se em contabilidade organizada ou isento de contribuições está dispensado da entrega das declarações.
(iii) Declaração anual – Anexo SS à declaração IRS .
Rendimento Relevante (RR) para Base de Incidência Contributiva (BIC)
(i) Deixam de existir os atuais de escalões.
(ii) A BIC é fixada pela média mensal do RR do último trimestre declarado calculado como 70% sobre prestação de serviços e 20% sobre produção e venda de bens (incluindo-se nestes últimos os serviços declarados fiscalmente como atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas).
(iii) O RR não abrange os rendimentos de Produção de energia para autoconsumo ou de pequenas unidades de energias renováveis, contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento bem como subsídios, mais valias e propriedade industrial ou intelectual (estes últimos podem ser incluídos por opção, na base que os gerou).
(iv) O TI pode requerer que a Base de Incidência (BIC) se situe num intervalo até 25% do RR, para mais ou menos, em degraus de 5%.
(v) Para o TI com contabilidade organizada – o RR é apurado pelo lucro tributável declarado no último ano (é notificado em Outubro de cada ano sobre o RR que vigorará para o ano seguinte). A BIC corresponderá ao duodécimo daquele lucro, com o limite mínimo de 1,5 vezes o IAS (atualmente seria 653,64€).
(vi) O TI com Contabilidade organizada pode requerer ser enquadrado no cálculo do RR por declaração trimestral, entregando a primeira declaração em janeiro seguinte.
(vii) A BIC mensal tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.
Taxas e pagamento
(i) Taxa passa para 21,4 % (25,2% se empresário em nome individual ou titular de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges), aplicada sobre a ultima BIC calculada.
(ii) O pagamento mínimo será de 20 € (Caso o RR seja nulo ou resulte num pagamento inferior a 20 € a BIC é ajustada para corresponder a este mínimo).
(iii) O pagamento deve ser feito entre o dia 10 e 20 de cada mês.
Isenções
(i) Mantêm-se a isenção atual nos primeiros 12 meses de atividade e a isenção no Acto Isolado.
(ii) Pensionistas de invalidez ou velhice de regimes de proteção social nacionais ou estrangeiros, em que o rendimento profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões.
(iii) Titulares de pensões resultante de risco profissional com incapacidade de 70% ou superior.
(iv) Se em janeiro do ano seguinte se verificar que durante o ano anterior apenas teve contribuições de 20 € por obrigação de cumprimento de pagamento mínimo, em virtude de rendimentos inferiores.
(v) A isenção é reconhecida oficiosamente se conhecidas as condições pela SS caso contrário tem que ser requerida. Apenas vigorará a partir do trimestre seguinte ao que estiver em curso.
(vi) A cessação de isenção obriga a pagar a contribuição do mês seguinte ao da ocorrência da alteração de condições.
Alteração de proteções – são alteradas algumas proteções na doença, desemprego e parentalidade. Os rendimentos que acumulam com o TCO mas que excedem o valor de 4xIAS apenas são considerados nas situações de invalidez, velhice ou morte.
Esta informação não dispensa a consulta da legislação. Para algum esclarecimento adicional entre em contacto connosco.
Ultima atualização em fevereiro 2019

