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	<title>CERB</title>
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		<title>Indicadores Legais de Referência em 2019</title>
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		<pubDate>Thu, 03 Jan 2019 17:18:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Ana Barradas]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Informações Úteis]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Salário Mínimo Nacional: 600,00 € Indexante Apoios Sociais: 435,76 € Subsídios de refeição: [&#8230;]</p><p>The post <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt/indicadores-legais-de-referencia-em-2019/">Indicadores Legais de Referência em 2019</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt">CERB</a>.</p>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<ul>
<li>Salário Mínimo Nacional: 600,00 €</li>
<li>Indexante Apoios Sociais: 435,76 €</li>
<li>Subsídios de refeição:</li>
</ul>
<p style="padding-left: 60px;">*se pago em numerário:  4,77 €/dia</p>
<p style="padding-left: 60px;">* se pago em cartão-refeição: 7,63 €/dia</p>
<ul>
<li>Deslocações em viatura própria: 0,36 € / km</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Ajudas de custo</li>
</ul>
<p>Apenas devidas para deslocações superiores a 20 km e, se para dias sucessivos, se superiores a 50 km de distância do domicílio necessário.</p>
<table width="720" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td></td>
<td align="center" width="160">Deslocações no Continente e Regiões Autónomas</td>
<td align="center" width="160">Deslocações ao e no estrangeiro</td>
</tr>
<tr>
<td width="400"></td>
<td align="center" width="160"></td>
<td align="center" width="160"></td>
</tr>
<tr>
<td width="400">Membros do Governo ou equiparados</td>
<td align="center" width="160">69,19 €</td>
<td align="center" width="160">100,24 €</td>
</tr>
<tr>
<td width="400">Trabalhadores que exerçam funções públicas:</td>
<td align="center" width="160"></td>
<td align="center" width="160"></td>
</tr>
<tr>
<td width="400">* Com remunerações base superiores ao nível 18 (1.355,96 €)</td>
<td align="center" width="160">50,20 €</td>
<td align="center" width="160">89,35 €</td>
</tr>
<tr>
<td width="400">* Com remunerações base entre os níveis 9 e 18 (892,53 €)</td>
<td align="center" width="160">43,39 €</td>
<td align="center" width="160">85,50 €</td>
</tr>
<tr>
<td width="400">* Outros trabalhadores da função pública</td>
<td align="center" width="160">39,83 €</td>
<td align="center" width="160">72,72 €</td>
</tr>
<tr>
<td width="400">Generalidade dos trabalhadores</td>
<td align="center" width="160">50,20 €</td>
<td align="center" width="160">89,35 €</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p>Deslocações diárias:</p>
<p>* Que abranjam o período entre as 13 e as 14 horas: 25% (se no estrangeiro, 30%)</p>
<p>* Que abranjam o período entre as 20 e as 21 horas: 25% (se no estrangeiro, 30%)</p>
<p>* Que impliquem alojamento (não permitam regressar à sua residência até às 22h): 50%</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Deslocação por dias sucessivos:</p>
<p>* Dia de partida:</p>
<p>Até às 13 horas: 100% Depois das 13 e até às 21 horas: 75% Depois das 21 horas: 50%</p>
<p>* Dia de chegada:</p>
<p>Até às 13 horas: 0% Depois das 13 e até às 20 horas: 25% Depois das 21 horas: 50%</p>
<p>* Restantes dias: 100%</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>No caso do montante de ajuda por alojamento, o trabalhador, gerente, sócio gerente ou administrador que se desloque ao estrangeiro tem direito a optar por uma das seguintes alternativas:</p>
<p>a) Receber a ajuda de custo diária por inteiro e em todos os dias da deslocação, de acordo com a tabela acima em vigor (cada refeição corresponde a 30% e o alojamento corresponde a 50% do valor da ajuda de custo diário).</p>
<p>b) Receber o montante do alojamento em estabelecimento de três estrelas ou equivalente e ainda o valor correspondente a 70% da ajuda de custo diária (cada refeição correspondente ao valor da ajuda de custo de 30%). Neste caso deverão colocar a factura em anexo e esta apenas deverá conter alojamento (não pode incluir refeição).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>De notar que o valor da ajuda de custo diária altera caso as refeições de almoço sejam pagas através de subsídio de almoço. Em relação às refeições de jantar, estas também não constituirão uma despesa aceite, pois estão incluídas no valor da ajuda de custo.</p>
<p>No caso da alínea a), a entidade patronal deve optar por (i) retirar os dias em que o colaborador esteve no estrangeiro do subsídio de almoço do processamento de vencimentos <strong>ou</strong> (ii) o colaborador apenas receber 75% da ajuda de custo diária.</p>
<p>Na alínea b) a entidade patronal deve optar por (i) retirar os dias em que o colaborador esteve no estrangeiro do subsídio de almoço do processamento de vencimentos <strong>ou</strong> (ii) o colaborador apenas receber 40% da ajuda de custo diária (70% – 30% = 40%).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estas informações não dispensam a consulta da legislação aplicável em vigor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Links Úteis</p>
<p>IEFP &#8211; <a href="http://www.netemprego.gov.pt/IEFP/index.jsp">http://www.netemprego.gov.pt/IEFP</a></p>
<p>Segurança Social – <a href="http://www.seg-social.pt/">http://www.seg-social.pt/</a></p>
<p>Portal das Finanças – <a href="http://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/">http://www.portaldasfinancas.gov.pt/</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-size: small;">Ultima atualização Janeiro 2019</span></p>
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		<item>
		<title>Seg. social &#8211; Alterações para Trabalhadores Independentes</title>
		<link>http://cerb.pt/seg-social-alteracoes-para-trabalhadores-independentes/</link>
		<comments>http://cerb.pt/seg-social-alteracoes-para-trabalhadores-independentes/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 03 Jan 2019 16:32:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Ana Barradas]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Em Destaque]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>A regulamentação publicada durante 2018 introduziu alterações na Segurança Social (SS)  ao nível [&#8230;]</p><p>The post <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt/seg-social-alteracoes-para-trabalhadores-independentes/">Seg. social &#8211; Alterações para Trabalhadores Independentes</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt">CERB</a>.</p>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>A regulamentação publicada durante 2018 introduziu alterações na Segurança Social (SS)  ao nível das Entidades contratantes (cuja síntese divulgámos anteriormente) e também diretamente para os próprios Trabalhadores Independentes (TI).</p>
<p>Estas ultimas entraram agora em vigor, em 01.01.2019 (com exceção das notificações para os TI com contabilidade organizada, que ocorreram já em outubro).</p>
<p><strong>O que muda para os Trabalhadores Independentes</strong></p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Regime de Acumulação com TCO</span></p>
<p>(i) Os rendimentos dos TI que sejam também Trabalhadores por Conta de Outrem (TCO) do mesmo agrupamento empresarial são englobados nos rendimentos como TCO. Por agrupamento empresarial entende-se sociedades em relação de domínio ou relação de grupo.</p>
<p>(ii) A isenção de contribuições como TI se tiver contribuições como TCO para algum regime de proteção social sobre rendimento no mínimo igual ao IAS, fica também sujeita a que o rendimento relevante mensal como TI (RR) seja inferior a 4 x o IAS (atualmente 1.743,04 €), apurado por media do trimestre. Caso o rendimento seja superior, a contribuição incidirá sobre o excedente e fica obrigado a efetuar a declaração trimestral (ver abaixo).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Obrigações declarativas</span></p>
<p>(i) Entrega de Declaração Trimestral até ao último dia de Janeiro, Abril, Julho e Outubro com os rendimentos associados à Produção e Venda de Bens, os rendimentos associados à Prestação de Serviços e Outros rendimentos necessários ao apuramento do Rendimento Relevante relativos ao trimestre anterior.</p>
<p>(ii) Se em contabilidade organizada ou isento de contribuições está dispensado da entrega das declarações.</p>
<p>(iii) Declaração anual – Anexo SS à declaração IRS .</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Rendimento Relevante (RR) para Base de Incidência Contributiva (BIC)</span></p>
<p>(i) Deixam de existir os atuais de escalões.</p>
<p>(ii) A BIC é fixada pela média mensal do RR do último trimestre declarado calculado como 70% sobre prestação de serviços e 20% sobre produção e venda de bens (incluindo-se nestes últimos os serviços declarados fiscalmente como atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas).</p>
<p>(iii) O RR não abrange os rendimentos de Produção de energia para autoconsumo ou de pequenas unidades de energias renováveis, contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento bem como subsídios, mais valias e propriedade industrial ou intelectual (estes últimos podem ser incluídos por opção, na base que os gerou).</p>
<p>(iv) O TI pode requerer que a Base de Incidência (BIC) se situe num intervalo até 25%  do RR, para mais ou menos, em degraus de 5%.</p>
<p>(v) Para o TI com contabilidade organizada – o RR é apurado pelo lucro tributável declarado no último ano (é notificado em Outubro de cada ano sobre o RR que vigorará para o ano seguinte). A BIC corresponderá ao duodécimo daquele lucro, com o limite mínimo de 1,5 vezes o IAS (atualmente seria 653,64€).</p>
<p>(vi) O TI com Contabilidade organizada pode requerer ser enquadrado no cálculo do RR por declaração trimestral, entregando a primeira declaração em janeiro seguinte.</p>
<p>(vii) A BIC mensal tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Taxas e pagamento</span></p>
<p>(i) Taxa passa para 21,4 %  (25,2% se empresário em nome individual ou titular de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges), aplicada sobre a ultima BIC calculada.</p>
<p>(ii) O pagamento mínimo será de 20 € (Caso o RR seja nulo ou resulte num pagamento inferior a 20 € a BIC é ajustada para corresponder a este mínimo).</p>
<p>(iii) O pagamento deve ser feito entre o dia 10 e 20 de cada mês.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Isenções</span></p>
<p>(i) Mantêm-se a isenção atual nos primeiros 12 meses de atividade e a isenção no Acto Isolado.</p>
<p>(ii) Pensionistas de invalidez ou velhice de regimes de proteção social nacionais ou estrangeiros, em que o rendimento profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões.</p>
<p>(iii) Titulares de pensões resultante de risco profissional com incapacidade de 70% ou superior.</p>
<p>(iv) Se em janeiro do ano seguinte se verificar que durante o ano anterior apenas teve contribuições de 20 € por obrigação de cumprimento de pagamento mínimo, em virtude de rendimentos inferiores.</p>
<p>(v) A isenção é reconhecida oficiosamente se conhecidas as condições pela SS caso contrário tem que ser requerida. Apenas vigorará a partir do trimestre seguinte ao que estiver em curso.</p>
<p>(vi) A cessação de isenção obriga a pagar a contribuição do mês seguinte ao da ocorrência da alteração de condições.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Alteração de proteções</span> – são alteradas algumas proteções na doença, desemprego e parentalidade. Os rendimentos que acumulam com o TCO mas que excedem o valor de 4xIAS apenas são considerados nas situações de invalidez, velhice ou morte.</p>
<p><em>Esta informação não dispensa a consulta da legislação. Para algum esclarecimento adicional entre em contacto connosco.</em></p>
<p>Ultima atualização em fevereiro 2019</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Seg. Social Trab. Independentes: Alterações entidades contratantes</title>
		<link>http://cerb.pt/seg-social-trab-independentes-alteracoes-entidades-contratantes/</link>
		<comments>http://cerb.pt/seg-social-trab-independentes-alteracoes-entidades-contratantes/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 02 Jan 2019 17:01:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Ana Barradas]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Em Destaque]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, introduziu alterações importantes ao nível [&#8230;]</p><p>The post <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt/seg-social-trab-independentes-alteracoes-entidades-contratantes/">Seg. Social Trab. Independentes: Alterações entidades contratantes</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt">CERB</a>.</p>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, introduziu alterações importantes ao nível das entidades contratantes de trabalhadores independentes.</p>
<p>A noção de entidade contratante adotada no artigo 140.º do Código Contributivo sofreu uma ampliação sendo abrangidas pelo regime de entidades contratantes as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50 % do valor total da atividade de trabalhador independente (até esta alteração este patamar era só 80%)  .</p>
<p>A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS.</p>
<p>Consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.</p>
<p>Para o cálculo do valor total do trabalho prestado pelo trabalhador independente à mesma entidade relevam apenas os rendimentos da categoria B.<br />
A outra alteração verifica-se ao nível da taxa contributiva das entidades contratantes que sofreu um agravamento. Até 31 de dezembro de 2017 a taxa era de 5% e a partir de 1 de janeiro de 2018 passou a ser:</p>
<ul>
<li>10 %, nos casos em que se verifique uma dependência económica superior a 80% e</li>
<li>7%, nos restantes casos.</li>
</ul>
<p>Estas alterações produzem efeitos desde <strong>1 de janeiro de 2018 pelo que serão aplicáveis no cálculo das contribuições devidas em 2018, cujo pagamento ocorre em 2019</strong>.</p>
<p>É o trabalhador independente com qualificação ativa que declara o valor de atividade auferido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano civil anterior ao da entrega da declaração.</p>
<p>A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de Segurança Social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efetiva-se com o pagamento das respetivas contribuições, as quais se reportam ao ano civil anterior.</p>
<p>Posteriormente, a entidade contratante é notificada para o pagamento das contribuições, cujo prazo de pagamento ocorre até ao dia 20 do mês seguinte ao da notificação. No caso de a entidade contratante não concordar com o valor a pagar, pode reclamar no prazo que é estabelecido para o pagamento.  O não cumprimento deste prazo implica pagamento de juros de mora e está sujeito a contraordenação.</p>
<p>Uma vez recebida a notificação, a entidade contratante pode aceder à Segurança Social Direta, em www.seg-social.pt, a fim de consultar a lista das notificações recebidas.   Para aceder ao detalhe da obrigação contributiva por cada trabalhador independente, deve selecionar o separador Conta-corrente e em seguida Consultar notificações recebidas pelas Entidades Contratantes, selecionando o botão <em>Ver</em>.</p>
<p><em>Esta informação não dispensa a consulta da legislação. Para algum esclarecimento adicional <a title="contactos CERB" href="http://cerb.pt/a-cerb/contactos/">entre em contacto connosco</a>.</em></p>
<p><span style="font-size: small;">Ultima atualização em Dezembro de 2018</span></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Pagamentos e recebimentos por meios não identificados</title>
		<link>http://cerb.pt/pagamentos-e-recebimentos-por-meios-nao-identificados/</link>
		<comments>http://cerb.pt/pagamentos-e-recebimentos-por-meios-nao-identificados/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 28 Nov 2017 14:21:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Ana Barradas]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Em Destaque]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>O combate ao branqueamento de capitais tem vindo a introduzir alguma nova regulamentação [&#8230;]</p><p>The post <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt/pagamentos-e-recebimentos-por-meios-nao-identificados/">Pagamentos e recebimentos por meios não identificados</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt">CERB</a>.</p>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>O combate ao branqueamento de capitais tem vindo a introduzir alguma nova regulamentação durante o ano de 2017.  Recordamos aqui a proibição de pagamento e recebimento por meio não identificado.</p>
<p>Com a publicação da Lei nº 92/2017 foi <strong>aditado na Lei Geral Tributária o artigo 63º E,</strong> o qual proíbe a utilização de numerário ou obriga à utilização de meios de pagamento identificados (eg, transferência bancária, Cheque nominativo ou Débito Direto) para os movimentos iguais ou superiores aos seguintes limites:</p>
<p>- <span style="text-decoration: underline;">Pagamentos ou recebimentos</span> <strong>de qualquer natureza</strong>: 3.000 €</p>
<p>- <span style="text-decoration: underline;">Pagamentos</span> de<strong> faturas ou documentos equivalentes</strong>: 1.000 €</p>
<p>- <span style="text-decoration: underline;">Pagamentos </span>de<strong> impostos:</strong> 500 €</p>
<p>- <span style="text-decoration: underline;">Pagamentos ou recebimentos</span> <strong>de qualquer natureza, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes </strong>e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes: 10.000 €</p>
<p>Para o cálculo dos limites indicados são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.</p>
<p>As exceções à aplicação desta regulamentação são limitadas a algumas entidades financeiras e cambiais, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.</p>
<p>As coimas previstas vão desde 180 a 4.500 Euros. Alerta-se, no entanto, que nalgumas situações podem acrescer outros riscos, nomeadamente a desconsideração pela AT da contabilidade da entidade, recorrendo à aplicação de métodos indiretos no apuramento do seu lucro tributável.</p>
<p><em>Esta informação não dispensa a consulta da legislação. Para algum esclarecimento adicional entre em contacto connosco.</em></p>
<p><em>Última atualização deste artigo em: 28/11/2017</em></p>
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		</item>
		<item>
		<title>O imposto AIMI &#8211; Adicional ao IMI</title>
		<link>http://cerb.pt/o-imposto-aimi-adicional-ao-imi/</link>
		<comments>http://cerb.pt/o-imposto-aimi-adicional-ao-imi/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 05 May 2017 18:38:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Ana Barradas]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Em Destaque]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>No orçamento do Estado 2017 foi criado o AIMI – Adicional ao IMI, [&#8230;]</p><p>The post <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt/o-imposto-aimi-adicional-ao-imi/">O imposto AIMI &#8211; Adicional ao IMI</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt">CERB</a>.</p>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>No orçamento do Estado 2017 foi criado o AIMI – Adicional ao IMI, imposto sobre bens imóveis que acresce ao IMI. Será aplicado já em 2017, ocorrendo o seu pagamento em Setembro. Podem existir situações em que haja declarações a prestar, com prazos que terminam em Março, Abril e Maio.</p>
<p><b>Sobre quem incide</b></p>
<p>Proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português quer sejam</p>
<p>- Pessoas Singulares,</p>
<p>- Pessoas Coletivas ou</p>
<p>- Estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica (por ex. fundos de investimento, heranças indivisas, etc.), que, para efeitos deste imposto, são equiparadas a Pessoas Coletivas.</p>
<p><b>Sobre o que incide</b></p>
<p>O AIMI incide sobre o <strong>valor patrimonial dos imóveis para habitação e terrenos para construção</strong></p>
<p>São excluídos do AIMI todos os imóveis que sejam considerados comerciais, industriais e de serviços, incluindo os centros comerciais e os imóveis licenciados para a atividade turística.</p>
<p><b>Como é calculado<br />
</b></p>
<p>A base de cálculo é a soma do valor patrimonial tributário dos imóveis em que o contribuinte surge como <b>titular nas matrizes </b>(*) no dia <b>1 de Janeiro</b> do ano a que o imposto respeita, com as seguintes particularidades:</p>
<p>- No caso de pessoas singulares e de heranças indivisas, ao total calculado nos moldes do parágrafo anterior é deduzido à base de cálculo o valor de € 600.000,00.</p>
<p>- As pessoas coletivas não beneficiam de qualquer dedução.</p>
<p>- As heranças indivisas, para determinação do valor de incidência, são equiparadas a pessoa coletiva (um único valor total), excepto se, cumulativamente:</p>
<p style="padding-left: 30px;">a) A herança, através do cabeça de casal, apresentar uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas (entre 1 e 31 de março &#8211; em 2017, por exceção, decorreu entre 15 de março e 15 de abril)</p>
<p style="padding-left: 30px;">b) Após a apresentação da declaração acima referida, todos os herdeiros confirmem as respectivas quotas, através de declaração apresentada por cada um deles (entre 1 e 30 de abril &#8211; em 2017, por exceção, a decorrer entre 16 de abril e 15 de maio)</p>
<p style="padding-left: 30px;">Cumpridos estes procedimentos a quota-parte de cada herdeiro vai acrescer à soma dos VPT que constam na matriz em seu nome. Desta forma consegue-se proceder à divisão do valor tributário pelo que, se a mesma for superior a € 600 000,00, esta divisão do valor poderá ter vantagens.</p>
<p>- Os sujeitos passivos casados ou unidos de facto (nos termos do artº 14 do Código do IRS) podem optar pela tributação conjunta, sendo que nesse caso o AIMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais dos imóveis dos dois titulares ao qual se deduz o valor de € 1.200.000.</p>
<p>Esta opção deve ser efetuada por declaração a entregar entre 1 de abril e 31 de maio, caso contrário vigorará a tributação separada. Na tributação separada, poderá ainda haver a possibilidade de, por declaração conjunta, fazer a identificação da titularidade dos imoveis separando os que são bens próprios de cada um e os que são bens comuns do casal.</p>
<p>(*) Torna-se importante a verificação das titularidades matriciais e as declarações necessárias para correções e exercício de opções.</p>
<p><b>Quais as taxas aplicáveis </b></p>
<ul>
<li>0,7% no caso das pessoas singulares, para o valor tributário até € 1.000.000 (ou o dobro quando seja exercida a opção pela tributação conjunta) . A partir deste valor aplica-se a taxa marginal de 1%;</li>
<li>0,4% no caso das pessoas coletivas;</li>
<li>0,7% nas heranças indivisas;</li>
<li>7,5 % no caso de prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a regime fiscal mais favorável (referidas no nº 1 artº 63-D da Lei Geral Tributária);</li>
<li>0,7% no caso de prédios da empresa utilizados por titulares membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, até € 1.000.000. A partir deste valor aplica-se a taxa marginal de 1%; A identificação dos prédios sujeitos ao AIMI que se encontrem nesta  situação deverá ser feita através de anexo próprio introduzido este ano na Declaração de Rendimentos modelo 22 (até 31 de Maio).</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>Quando é pago</b></p>
<p>A comunicação do cálculo do valor do AIMI a pagar é efetuada no mês de Junho e o seu pagamento é efetuado no mês de Setembro.</p>
<p><b>Qual a dedução à colecta em IRS</b></p>
<p>Para os singulares que detenham rendimentos provenientes de prédios urbanos, o valor do AIMI é dedutível à colecta de IRS no montante até ao limite do imposto pago se não englobado ou do proporcional de rendimento da Categoria F, no caso de englobamento.</p>
<p>A dedução à coleta do AIMI é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.</p>
<p><b>Qual a dedução à coleta em IRC</b></p>
<p>Para as pessoas coletivas existe a opção de ser deduzido à coleta de IRC até ao montante desta e limitada à fração correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.</p>
<p>Caso seja exercida esta opção, o valor do AIMI não será aceite na determinação do lucro tributável em sede de IRC.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A informação  constante  neste  artigo  é  genérica  e  não  dispensa  a  consulta  da  legislação  aplicável  em  vigor.  Para apoio no esclarecimento deste tema <a title="Contacte os nossos serviços" href="http://cerb.pt/a-cerb/contactos/" target="_blank">contacte os nossos serviços</a>.</p>
<p><em>Última atualização deste artigo em: 05/05/2017</em></p>
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		<title>Benefícios fiscais OE 2017</title>
		<link>http://cerb.pt/beneficios-fiscais-oe-2017-2/</link>
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		<pubDate>Mon, 06 Mar 2017 15:34:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Ana Barradas]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Em Destaque]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Identificamos alguns aspetos alterados ou introduzidos pelo Orçamento de Estado 2017 no que [&#8230;]</p><p>The post <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt/beneficios-fiscais-oe-2017-2/">Benefícios fiscais OE 2017</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt">CERB</a>.</p>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Identificamos alguns aspetos alterados ou introduzidos pelo Orçamento de Estado 2017 no que se refere a benefícios fiscais previstos no Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF) ou no Código Fiscal do Investimento (CFI).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b><span style="text-decoration: underline;">EBF &#8211; artigo 17º REGIME PÚBLICO DE CAPITALIZAÇÃO</span></b></p>
<p>É alterado o benefício da aplicação de valores em contas geridas em regime público de capitalização. Assim, o anterior benefício de 20% do montante das aplicações, com o limite de 350€ por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, passa a ter como limite máximo:</p>
<p>a)      400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;</p>
<p>b)      350€ por sujeito passivo com idade superior a 35 anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b><span style="text-decoration: underline;">EBF &#8211; artigo 41º A &#8211; REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL DO CAPITAL</span></b></p>
<p>É alargado o regime já existente, passando a dedução ao lucro tributável de 5% para 7% em cada exercício, do montante das entradas realizadas para o capital social até € 2 000 000.</p>
<p>Foi também alargado o âmbito das entradas de capital, ficando abrangidas as <b>entradas de capital</b> realizadas:</p>
<p>◦  na constituição da sociedade <b>ou</b> no aumento do capital social em dinheiro;</p>
<p>◦  através da conversão de suprimentos<b> ou</b> através de empréstimos de sócios.</p>
<p>O benefício <b>passa a abranger todas as sociedades</b> (atualmente apenas estavam abrangidas as PME), deixando de estar sujeitos às regras de minimis. Também é revogada a disposição que limitava a aplicação deste benefício apenas às entidades em que os sócios fossem exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco.</p>
<p>O prazo de <b>dedução é alargado de 3 para 5 anos</b>. No âmbito deste regime, apenas se consideram as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2017.</p>
<p>A sociedade beneficiária não pode reduzir o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.</p>
<p>O incumprimento desta condição implica a consideração, como rendimento do período de tributação em que ocorra a redução do capital com restituições aos sócios, do somatório das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15%.</p>
<p>O regime previsto neste benefício não se aplica quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime.</p>
<p>O limite dos gastos de financiamento líquidos dos sujeitos passivos que usufruam deste benefício passa a ser o maior valor entre 1 milhão de Euros e 25% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (30% no caso de sujeitos passivos que não usufruam este beneficio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b><span style="text-decoration: underline;">EBF – Artigo 41º B – BENEFÍCIOS À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS EM TERRITÓRIOS DO INTERIOR</span></b></p>
<p>Empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como pequena ou média empresa é <b>aplicável a taxa de IRC de 12,5% os primeiros € 15000 de matéria coletável.</b></p>
<p>Condições para usufruir do benefício:</p>
<p style="padding-left: 30px;">a) Exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;</p>
<p style="padding-left: 30px;">b) Não ter salários em atraso;</p>
<p style="padding-left: 30px;">c) A empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;</p>
<p style="padding-left: 30px;">d) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.</p>
<p>Este benefício não é cumulativo com outros benefícios de natureza idêntica, não prejudicando a opção por outro mais favorável. A delimitação das áreas que beneficiaram desta disposição será estabelecida por portaria e obedece a critérios como a emigração e envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território. Adicionalmente, este benefício encontra-se sujeito às regras europeias em matéria de auxílios de minimis.</p>
<p><b><span style="text-decoration: underline;"> </span></b></p>
<p><b><span style="text-decoration: underline;">EBF – Artigo 43º A </span></b><b><span style="text-decoration: underline;">(novo) </span></b><b><span style="text-decoration: underline;">– PROGRAMA SEMENTE</span></b></p>
<p>O programa Semente prevê a atribuição de benefícios fiscais para investimentos individuais em “startups” como medida de estímulo ao empreendorismo e inovação.</p>
<p>Os sujeitos passivos de IRS que efetuem investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente, fora do âmbito de atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, <b>podem deduzir à coleta do IRS, até ao limite de 40% desta, um montante correspondente a 25% do montante dos investimentos elegíveis efetuados em cada ano</b>.</p>
<p><b>O montante anual dos investimentos elegíveis, por sujeito passivo, não pode ser superior a € 100.000,00</b> , o que significa que o benefício máximo por sujeito passivo é de €25.000,00 por ano.</p>
<p>A importância que não possa ser deduzida nos termos referidos pode sê-lo, nas mesmas condições, nos dois períodos de tributação subsequentes.</p>
<p><b><span style="text-decoration: underline;">Investimentos elegíveis</span></b></p>
<p>Entradas em dinheiro efetivamente pagas em razão da subscrição de participações sociais, desde que:</p>
<p style="padding-left: 30px;">a)      Sejam de montante <b>superior a € 10.000,00, por sociedade</b>;</p>
<p style="padding-left: 30px;">b)      A participação social detida pelo subscritor, após a subscrição e durante os três anos subsequentes, <b>não corresponda a mais de 30% </b>do capital ou dos direitos de voto da sociedade;</p>
<p style="padding-left: 30px;">c)       A participação social subscrita seja <b>mantida durante, pelo menos, 48 meses</b>;</p>
<p style="padding-left: 30px;">d)      A percentagem do capital e dos direitos de voto <b>detida por</b> <b>sociedades e outras pessoas coletivas</b>, quer na data da subscrição quer nos três anos anteriores, seja <b>inferior a 50%</b>; e</p>
<p style="padding-left: 30px;">e)      As entradas sejam efetivamente <b>utilizadas, até ao fim do terceiro período</b> de tributação posterior ao da subscrição, em despesas de investigação ou desenvolvimento, na aquisição de ativos intangíveis ou na aquisição de ativos fixos tangíveis, com exceção de terrenos, edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, mobiliário e equipamentos sociais.</p>
<p>As sociedades participadas devem reunir os seguintes requisitos:</p>
<p style="padding-left: 30px;">I.     Ser <b>micro ou pequena empresa</b> (de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho) que <b>não tenha sido formalmente constituída há mais de cinco anos</b>;</p>
<p style="padding-left: 30px;">II.     <b>Não ter mais do que 20 trabalhadores</b> e <b>não deter bens e direitos sobre bens imóveis cujo valor global exceda € 200 000,00</b>;</p>
<p style="padding-left: 30px;">III.     <b>Não estar cotada</b> em mercado regulamentado ou não regulamentado de bolsa de valores;</p>
<p style="padding-left: 30px;">IV.     Ter a <b>situação fiscal e contributiva regularizada</b>;</p>
<p style="padding-left: 30px;">V.     <b>Ser certificada pela Rede Nacional de Incubadoras</b>.</p>
<p>As mais-valias que resultem da alienação onerosa das participações sociais correspondentes a investimentos elegíveis que tenham beneficiado da dedução prevista no n.º 1, desde que detidas durante, pelo menos, 48 meses, não são consideradas no saldo a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRS caso o sujeito passivo reinvista, no ano da realização ou no ano subsequente, a totalidade dos respetivos valores de realização em investimentos elegíveis.</p>
<p>No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número anterior aplica-se à parte da mais-valia realizada proporcionalmente correspondente ao valor reinvestido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b><span style="text-decoration: underline;">EBF – Artigo 44º B – BENEFÍCIOS COM CARÁCTER AMBIENTAL ATRIBUÍDOS A IMOVEIS</span></b></p>
<p>Aumenta de 15% para 25% o limite máximo de redução da taxa do IMI que as Assembleias Municipais poderão fixar, relativamente aos prédios urbanos com eficiência energética.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b><span style="text-decoration: underline;">EBF – Artigo 46º &#8211; ISENÇÃO DE PRÉDIOS DESTINADOS À HABITAÇÃO</span></b></p>
<p>A isenção de IMI relativa a prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação, passa a ser automática nas situações de aquisição onerosa, com base nos elementos de que a AT disponha, sendo reconhecida, nos demais casos, pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, com base em requerimento devidamente documentado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b><span style="text-decoration: underline;">EBF – artigo 59.º E (novo) – DESPESAS COM CERTIFICAÇÃO BIOLÓGICA DE EXPLORAÇÕES </span></b></p>
<p>É considerado gasto do período de tributação para efeitos de determinação do lucro tributável o valor correspondente a 140% das despesas de certificação de explorações em modo de produção biológico, incorridas por sujeitos passivos de IRC e IRS, com contabilidade organizada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b><span style="text-decoration: underline;">CFI – artigo 23.º – RFAI – CÁLCULO DO BENEFÍCIO</span></b></p>
<p>Foi aumentado o limite máximo de dedução das aplicações relevantes:</p>
<ul>
<li>É elevado de € 5.000.000 para € 10.000.000, o montante referido subalínea i) no n.º1 da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento.</li>
<li>Assim, o RFAI passa a ser calculado da seguinte forma:</li>
</ul>
<p>i) 25 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de €10.000.000;</p>
<p>ii) 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de € 10.000.000;</p>
<p>Os investimentos realizados no período de tributação que se inicie em ou após 1 de<br />
janeiro de 2016 poderá ainda beneficiar daquela dedução, desde que não tenham sido já integrados em qualquer um dos períodos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b><span style="text-decoration: underline;">CFI – artigo 37.º – SIFIDE – DESPESAS ELEGÍVEIS</span></b></p>
<p>Passam a ser elegíveis para efeitos do SIFIDE, as despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos. Estas despesas são consideradas em 110%.</p>
<p>Para efeitos desta majoração, as entidades interessadas devem submeter previamente o projeto de conceção ecológica do produto à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), para efeitos de demonstração do benefício ambiental associado, devendo o pedido ser instruído com declaração ambiental de produto, patente ou rótulo ecológico, se existirem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b><span style="text-decoration: underline;">PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DURANTE O ANO DE 2017</span></b></p>
<p>• Artigo 19.º &#8211;  Criação de emprego;</p>
<p>• Artigo 20.º &#8211;  Conta poupança-reformados;</p>
<p>• Artigo 26.º &#8211;  Planos de poupança em ações;</p>
<p>• Artigo 28.º &#8211;  Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados;</p>
<p>• Artigo 29.º &#8211;  Serviços financeiros de entidades públicas;</p>
<p>• Artigo 30.º &#8211;  Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes;</p>
<p>• Artigo 31.º &#8211;  Depósitos de instituições de crédito não Residentes;</p>
<p>• Artigo 47.º &#8211;  Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística;</p>
<p>• Artigo 50.º &#8211;  Parques de estacionamento subterrâneos;</p>
<p>• Artigo 51.º &#8211;  Empresas armadoras da marinha mercante Nacional;</p>
<p>• Artigo 52.º &#8211;  Comissões vitivinícolas regionais;</p>
<p>• Artigo 53.º &#8211;  Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos;</p>
<p>• Artigo 54.º &#8211;  Coletividades desportivas, de cultura e recreio;</p>
<p>• Artigo 63.º &#8211;  Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares</p>
<p>• Artigo 64.º &#8211; Imposto sobre o valor acrescentado -Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A informação  constante  neste  artigo  é  genérica  e  não  dispensa  a  consulta  da  legislação  aplicável  em  vigor.  Para apoio no esclarecimento deste tema <a title="Contacte os nossos serviços" href="http://cerb.pt/a-cerb/contactos/" target="_blank">contacte os nossos serviços</a>.</p>
<p><em>Última atualização deste artigo em: 06/03/2017</em></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Apoio à contratação: Contrato-Emprego</title>
		<link>http://cerb.pt/apoio-contratacao-contrato-emprego/</link>
		<comments>http://cerb.pt/apoio-contratacao-contrato-emprego/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 14 Feb 2017 19:30:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Ana Barradas]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Em Destaque]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>No âmbito dos apoios concedidos pelo IEFP às entidades empregadoras,  foi publicada a [&#8230;]</p><p>The post <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt/apoio-contratacao-contrato-emprego/">Apoio à contratação: Contrato-Emprego</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt">CERB</a>.</p>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>No âmbito dos apoios concedidos pelo IEFP às entidades empregadoras,  foi publicada a <a href="http://www.docs.apeca.pt/docs/apeca-documentos/1_DOCUMENTOS/2017/port_34_2017.pdf">Portaria n.º 34/2017, de 18/01</a> com uma nova medida de apoio à contratação &#8211; <a href="https://www.iefp.pt/apoios-a-contratacao">Contrato-Emprego</a>, cujo 1º período de candidaturas se encontra a decorrer.</p>
<p>Esta medida consiste no apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho sem termo ou a termo certo, por prazo igual ou superior a 12 meses, com desempregados inscritos no IEFP, com a obrigação de proporcionarem formação profissional aos trabalhadores contratados.</p>
<p><b>DESTINATÁRIOS</b></p>
<p>Serão considerados destinatários elegíveis nas seguintes situações:</p>
<ul>
<li>Inscrito há 6 meses consecutivos</li>
<li>Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de:</li>
</ul>
<p style="padding-left: 60px;">o    beneficiário de prestação de desemprego</p>
<p style="padding-left: 60px;">o    beneficiário do Rendimento Social de Inserção</p>
<p style="padding-left: 60px;">o    pessoa com deficiência e incapacidade</p>
<p style="padding-left: 60px;">o    pessoa que integre família monoparental</p>
<p style="padding-left: 60px;">o    pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego e inscrito no IEFP</p>
<p style="padding-left: 60px;">o    vítima de violência doméstica</p>
<p style="padding-left: 60px;">o    refugiado</p>
<p style="padding-left: 60px;">o    ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e esteja em condições de se inserir na vida ativa</p>
<p style="padding-left: 60px;">o    toxicodependente em processo de recuperação</p>
<ul>
<li>Inscrito há pelo menos 2 meses consecutivos, quando se trate de pessoa:</li>
</ul>
<p style="padding-left: 60px;">o    com idade igual ou inferior a 29 anos</p>
<p style="padding-left: 60px;">o    com idade igual ou superior a 45 anos</p>
<p style="padding-left: 60px;">o    que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses que precedem a data do registo da oferta de emprego</p>
<ul>
<li>Quando, independentemente do tempo de inscrição, tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico</li>
<li>Quando pertença a outro grupo específico a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública</li>
</ul>
<p><b> </b></p>
<p><b>APOIO FINANCEIRO</b></p>
<p>O apoio financeiro para as entidades que se candidatem será atribuído nos seguintes termos:</p>
<ul>
<li>9 vezes o valor do IAS, no caso de contratos de trabalho sem termo</li>
<li>3 vezes o valor do IAS, no caso de contratos de trabalho a termo certo</li>
</ul>
<p>O apoio financeiro é majorado nos casos seguintes (podendo ser cumuláveis entre si):</p>
<ul>
<li>10% no caso de contratação de desempregado que se encontre numa das seguintes situações:</li>
</ul>
<p style="padding-left: 60px;">o    beneficiário do Rendimento Social de Inserção</p>
<p style="padding-left: 60px;">o    pessoa com deficiência e incapacidade</p>
<p style="padding-left: 60px;">o    pessoa que integre família monoparental</p>
<p style="padding-left: 60px;">o    pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego e inscrito no IEFP</p>
<p style="padding-left: 60px;">o    vítima de violência doméstica</p>
<p style="padding-left: 60px;">o    refugiado</p>
<p style="padding-left: 60px;">o    ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e esteja em condições de se inserir na vida ativa</p>
<p style="padding-left: 60px;">o    toxicodependente em processo de recuperação</p>
<ul>
<li>10% no caso de posto de trabalho estar localizado em território economicamente desfavorecido</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>CUMULATIVIDADE COM OUTRAS MEDIDAS</b></p>
<p>O apoio financeiro da medida Contrato-Emprego não é cumulável com medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social bem como outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>FORMAÇÃO PROFISSIONAL</b></p>
<p>A entidade empregadora tem a obrigatoriedade de proporcionar formação profissional ajustada às competências requeridas pelo posto de trabalho, numa das seguintes modalidades:</p>
<ul>
<li>formação em contexto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora</li>
<li>formação, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, e realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO</b></p>
<p>São requisitos para a concessão do apoio:</p>
<ul>
<li>A celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo ou a tempo parcial, ou a termo certo por período igual ou superior a 12 meses, com desempregados inscritos no IEFP</li>
<li>A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego alcançado por via do apoio</li>
<li>Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio</li>
<li>A remuneração oferecida no contrato tem de respeitar o previsto em termos de Retribuição Mínima Mensal Garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho</li>
</ul>
<p>Apenas são elegíveis os contratos celebrados a termo certo, de duração igual ou superior a 12 meses, com desempregados numa das seguintes situações: beneficiários do Rendimento Social de Inserção; pessoas com deficiência e incapacidade; refugiados; ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e estejam em condições de se inserir na vida ativa; toxicodependentes em processo de recuperação; com idade igual ou superior a 45 anos; inscritos há 25 ou mais meses.</p>
<p><b> </b></p>
<p><b>PERÍODOS DE CANDIDATURA</b></p>
<p>A medida tem um regime de candidatura fechado. Os períodos de candidatura aprovados por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, IP para o ano de 2017 são:</p>
<ul>
<li>1.º período &#8211; 25 de janeiro a 25 de fevereiro de 2017</li>
<li>2.º período &#8211; 1 de maio a 31 de maio de 2017</li>
<li>3.º período &#8211; 1 de outubro a 31 de outubro de 2017</li>
</ul>
<p>Para acesso a este apoio deve-se proceder ao registo da Oferta de Emprego no Portal NETEMPREGO com a intenção de candidatura (até 4 dias úteis antes do termo do prazo). Após a validação da oferta pelo IEFP deverá submeter-se a candidatura no Portal até ao final do prazo.</p>
<p>Para o 1º período de candidatura podem ser aproveitadas as ofertas de emprego registadas no Portal desde o dia 25 de julho (data de suspensão da medida Estimulo Emprego)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Para mais detalhes sobre esta medida poderá consultar o regulamento do IEFP em https:\\www.iefp.pt/apoios-a-contratacao</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A informação  constante  neste  artigo  é  genérica  e  não  dispensa  a  consulta  da  legislação  aplicável  em  vigor.  Para apoio no esclarecimento deste tema <a title="Contacte os nossos serviços" href="http://cerb.pt/a-cerb/contactos/" target="_blank">contacte os nossos serviços</a>.</p>
<p><em>Última atualização deste artigo em: 14/02/2017</em></p>
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		<title>Reavaliação do Ativo Fixo Tangível e Propriedades de Investimento</title>
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		<pubDate>Sat, 03 Dec 2016 18:46:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Ana Barradas]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Em Destaque]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>O Decreto-Lei n.º 66/2016 de 3 de novembro estabelece um regime facultativo de [&#8230;]</p><p>The post <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt/reavaliacao-ativo-fixo-tangivel-e-propriedades-de-investimento/">Reavaliação do Ativo Fixo Tangível e Propriedades de Investimento</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt">CERB</a>.</p>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>O <a href="http://cerb.pt/wp-content/uploads/2016/12/Dec_Lei_66_2016_ReavaliaAFix.pdf" target="_blank">Decreto-Lei n.º 66/2016</a> de 3 de novembro estabelece um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento. <b><span style="text-decoration: underline;">A adesão pode ser feita até ao próximo dia 15 de dezembro de 2016</span></b>.</p>
<p>O novo regime de reavaliação vem permitir que os ativos sejam reconhecidos por um valor superior ao seu valor de custo, mesmo depois de já terem decorrido alguns anos de depreciação ou estejam totalmente depreciados, naqueles em que efetivamente o seu valor real é superior ao registado, mostrando-se de forma mais fiel o valor da situação líquida das empresas.</p>
<p>A partir do exercício de 2018 o acréscimo das depreciações é considerado com gasto fiscal, acrescido ainda de uma majoração. Em contrapartida, até 15 de Dezembro próximo terá que ser paga a primeira de três prestações anuais referentes a uma tributação autónoma especial de 14% sobre o valor da reavaliação, sem possibilidade de qualquer dedução.</p>
<p>Em linhas gerais tem-se:</p>
<p>O regime poderá ser adotado para <b>sujeitos passivos de IRC e IRS com contabilidade organizada</b>.</p>
<p>O regime é facultativo e aplicável a <b><span style="text-decoration: underline;">ativos fixos tangíveis</span></b> afetos  ao exercício de atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, <b><span style="text-decoration: underline;">propriedades de investimento</span></b> e  elementos patrimoniais  de natureza   tangível afetos a <b><span style="text-decoration: underline;">contratos de concessão</span></b>, com <b><span style="text-decoration: underline;">vida útil remanescente igual ou superior a 5 anos</span></b>.</p>
<p>Ao se exercer a opção relativamente a um determinado elemento do ativo, <b>devem ser reavaliados todos os elementos que pertençam à mesma classe</b> de ativos afetos ao mesmo estabelecimento, tendo por base a seguinte divisão de classes:</p>
<p>a) Edifícios e outras construções;<br />
b) Instalações;<br />
c) Máquinas, aparelhos e ferramentas;<br />
d) Aeronaves;<br />
e) Barcos;<br />
f) Veículos a motor;<br />
g) Mobiliário e suportes fixos;<br />
h) Equipamento de escritório.</p>
<p>A reavaliação deverá reportar a <b>31 de Dezembro de 2015</b> ou, caso o período tributação não coincida com o ano civil, de acordo com o nºs 2  e  3 do artº 8 do CIRC,   <b>à data do início do período de tributação</b>  que em 31 de Dezembro de 2015  esteja  em curso, se o respetivo termo ocorrer no segundo semestre de 2016, <b>ou à data do termo do período de tributação</b> que em 31 de Dezembro de 2015 esteja em curso, se o respetivo termo ocorrer no primeiro semestre de 2016.</p>
<p>Para efeitos fiscais, no cálculo da reavaliação,  os valores dos ativos a ter em conta são, normalmente, o custo de aquisição ou de produção, sendo que em caso de ativos já anteriormente reavaliados por outros diplomas legais, são os valores obtidos na última reavaliação.</p>
<p>Para a reavaliação são utilizados os coeficientes de atualização correspondentes aos anos a que se reportam os valores base da reavaliação, com um procedimento especial para bens totalmente depreciados.</p>
<p>O valor líquido de cada elemento não pode exceder o valor de mercado à data da reavaliação.</p>
<p>Deverá ser solicitado uma avaliação, a uma entidade idónea com confirmação de um revisor oficial de contas independente, caso a reserva que resulta da reavaliação exceda 1.000.000 EUR.</p>
<p>O acréscimo das respetivas depreciações será considerado gasto fiscal, com <b><span style="text-decoration: underline;">uma majoração que poderá ser de 3%, 5,5% ou 7%</span></b>, consoante o lucro tributável apurado no período em causa.</p>
<p>No entanto e para efeitos fiscais,  as  depreciações  apenas  poderão  ser  calculadas  com  base  no  valor  reavaliado,  <b><span style="text-decoration: underline;">a partir  do exercício de 2018</span></b>, inclusive.</p>
<p>O ativo reavaliado <b><span style="text-decoration: underline;">terá que ser detido por um período de cinco exercícios</span></b> de tributação.</p>
<p>Em caso de transmissão onerosa do bem reavaliado durante o referido período, deverá a empresa reinvestir o valor de realização em ativos fixos tangíveis  ou  propriedades  de investimento,  durante o  período  anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte.  Caso não seja feito o reinvestimento, deverá ser acrescido ao lucro tributável do segundo período seguinte ao da realização, o montante  correspondente  ao  incremento  das  depreciações  ou amortizações deduzidas e do custo de aquisição que tenha relevado para efeitos fiscais, <b><span style="text-decoration: underline;">majorado em 30 %</span></b>.</p>
<p>Para efeitos de cálculo das mais e menos valias fiscais, o valor de aquisição e de depreciações ou amortizações a considerar, será o que resulta da reavaliação, devendo-se utilizar como coeficiente de desvalorização monetária, o correspondente ao ano de 2015.</p>
<p>Como contrapartida fiscal deste regime, o sujeito passivo terá que entregar uma <b><span style="text-decoration: underline;">tributação autónoma especial de 14% sobre o valor de reavaliação</span></b>, a pagar em três prestações iguais <b><span style="text-decoration: underline;">até ao dia 15 de dezembro</span> </b>dos anos de 2016, 2017 e 2018, sem ser possível qualquer dedução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A informação  constante  neste  artigo  é  genérica  e  não  dispensa  a  consulta  da  legislação  aplicável  em  vigor.  Para apoio no esclarecimento deste tema <a title="Contacte os nossos serviços" href="http://cerb.pt/a-cerb/contactos/" target="_blank">contacte os nossos serviços</a>.</p>
<p><em>Última atualização deste artigo em: 03/12/2016</em></p>
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		<title>Obrigatoriedade de Inventário Permanente</title>
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		<pubDate>Tue, 22 Nov 2016 16:30:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Ana Barradas]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Em Destaque]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Conforme conhecimento geral, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 98/2015, no que [&#8230;]</p><p>The post <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt/obrigatoriedade-de-inventario-permanente/">Obrigatoriedade de Inventário Permanente</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt">CERB</a>.</p>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Conforme conhecimento geral, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 98/2015, no que se refere ao artigo 12º do Decreto- Lei 158/2009,  que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística, passou a ser obrigatória<b> a partir do dia 1 de janeiro de 2016</b> a adoção do sistema de inventário permanente para um número maior de entidades em Portugal. Durante este ano têm vindo a ser prestados alguns esclarecimentos.</p>
<p><b><span style="text-decoration: underline;">Apenas ficam dispensadas:</span></b></p>
<p>- As microentidades, isto é, as entidades que à data do balanço, <i>não ultrapassem dois </i>dos três limites seguintes:</p>
<ul>
<li>Total de Balanço- 350.000€</li>
<li>Volume de negócios líquido – 700.000€</li>
<li>Número médio de empregados durante o período- 10</li>
</ul>
<p>- Encontram-se também dispensadas as entidades que prossigam as seguintes atividades:</p>
<ul>
<li>Agricultura, produção animal, apicultura e caça;</li>
<li>Silvicultura e exploração florestal;</li>
<li>Indústria piscatória e aquicultura;</li>
<li>Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a 300.000€ nem a 10 % das vendas globais da respetiva entidade.</li>
</ul>
<p>- Entidades cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda 300.000€ nem 20 % dos respetivos custos operacionais.</p>
<p><b><span style="text-decoration: underline;">Termos da adoção do SIP</span></b></p>
<p>Encontram-se definidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 12º do Decreto-Lei, nomeadamente:</p>
<p>a)   Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;</p>
<p>b)   Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, de forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Devido às dúvidas existentes, foram divulgadas instruções administrativas pela Autoridade Tributária através do <strong>ofício circulado nº 20.193, de 2016/06/23</strong>.</p>
<p>A adoção do SIP implica necessariamente que as entidades procedam ao registo contabilístico das entradas e das saídas de inventários ao longo do período contabilístico, de forma que seja possível (i) conhecer, a todo o momento, o valor dos inventários e (ii) apurar o custo dos inventários vendidos e dos consumidos.</p>
<p style="text-align: left;">A periodicidade do registo contabilístico do sistema de inventário permanente não está legalmente estabelecida, devendo a mesma atender à natureza das atividades desenvolvidas pela entidade e à relação entre o custo a suportar com a obtenção da informação e o benefício dela resultante. Entende a Autoridade Tributária que é aceitável, para efeitos fiscais, que o registo contabilístico possa ser efetuado, <b>pelo menos, no final de cada mês. </b>A Comissão de Normalização Contabilística<b> </b>em resposta à AT informa que “ a aplicação do sistema de inventário permanente na escrituração comercial digráfica <b>pode basear-se em registos extra contabilísticos,</b> os quais deverão identificar os bens quanto à natureza, quantidade e custos unitários e globais, suscetíveis de permitirem o controlo da correspondência entre os valores constantes dos registos contabilísticos e os valores apurados com base nas contagens físicas dos inventários.” Estes registos <span style="text-decoration: underline;">extra contabilísticos constituem o suporte dos registos contabilísticos do SIP</span>, os quais, por sua vez, permitem revelar a situação tributária dos contribuintes. Por este facto, <span style="text-decoration: underline;">são passiveis de ser examinados pelos funcionários da Inspeção Tributária e Aduaneira,</span> nos termos do artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA).</p>
<p><b><span style="text-decoration: underline;">Alertas</span></b></p>
<p>A Autoridade Tributária chama a atenção para a <span style="text-decoration: underline;">possibilidade de aplicação de métodos indiretos</span> quando se verifique a inexistência ou <i>insuficiência de elementos de contabilidade que impossibilitem o controlo dos inventários</i> e consequentemente a confirmação que as demonstrações financeiras apresentam de forma apropriada a posição financeira, o desempenho financeiro e as alterações na posição financeira</p>
<p>Considera a AT que nestes casos em que há impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação do lucro tributável e por isso não se deve considerar que a contabilidade está regularmente organizada devendo retirar-se as necessárias consequências, nomeadamente a aplicação de métodos indiretos e a <span style="text-decoration: underline;">impossibilidade dos sujeitos passivos usufruírem de benefícios fiscais.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A informação constante neste artigo é genérica e não dispensa a consulta da legislação aplicável em vigor. Para apoio no esclarecimento deste tema <a title="Contacte os nossos serviços" href="http://cerb.pt/a-cerb/contactos/" target="_blank">contacte os nossos serviços</a>.</p>
<p><em>Última atualização deste artigo em: 22/11/2016</em></p>
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		<item>
		<title>PERES &#8211; PLANO ESPECIAL DE REDUÇÃO DO ENDIVIDAMENTO AO ESTADO</title>
		<link>http://cerb.pt/peres-plano-especial-de-reducao-endividamento-ao-estado/</link>
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		<pubDate>Tue, 08 Nov 2016 15:59:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Ana Barradas]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Em Destaque]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Foi publicado o Decreto-Lei nº 67/2016 que regulamenta o PERES. Este plano permite [&#8230;]</p><p>The post <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt/peres-plano-especial-de-reducao-endividamento-ao-estado/">PERES &#8211; PLANO ESPECIAL DE REDUÇÃO DO ENDIVIDAMENTO AO ESTADO</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt">CERB</a>.</p>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Foi publicado o <a title="Dec_Lei-67_2016-PERES" href="http://cerb.pt/wp-content/uploads/2016/11/Dec_Lei-67_2016-PERES.pdf" target="_blank">Decreto-Lei nº 67/2016</a> que regulamenta o PERES.</p>
<p>Este plano permite a <b>resolução de dívidas fiscais ou contributivas</b> em pagamento integral ou num plano até 150 prestações mensais <b>com dispensa ou redução de juros e custas e redução de coimas</b>.</p>
<p>São abrangidas as dívidas fiscais relativas a períodos de obrigação até 31.12.2015, com prazo legal de cobrança até 31.05.2016 e em execução ou já liquidadas em 03.11.2016 (data da entrada em vigor do diploma). Abrange as dívidas com a Segurança Social em cobrança até 31.12.2015.</p>
<p><b>Verifique na sua área de contribuinte</b> no Portal das Finanças e da Segurança Social se tem dívidas abrangidas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b><span style="text-decoration: underline;">DÍVIDAS ABRANGIDAS:</span></b></p>
<ul>
<li>Fiscais com prazo legal de cobrança findo em 2016.05.31 e períodos de obrigação até 2015.12.31;</li>
<li>Em execução fiscal ou já liquidadas à data da entrada em vigor do diploma.</li>
</ul>
<p><b><span style="text-decoration: underline;">DÍVIDAS EXCLUÍDAS:</span></b></p>
<ul>
<li>Por não terem natureza fiscal: Direitos Aduaneiros, Tributos entidades Externas, Coimas, Reposições. (No caso de pagamento integral de todas as dívidas fiscais do contribuinte, as coimas associadas à falta de pagamento são atenuadas)</li>
<li>Por exclusão legal: Contribuições especiais.</li>
<li>Atento o momento de pagamento: Dívidas pagas antes da entrada em vigor do diploma;</li>
<li>Atento o momento da liquidação: Dívidas liquidadas após a entrada em vigor do diploma.</li>
</ul>
<p>Não são abrangidos processos de execução fiscal que apenas tenham em falta juros e custas (ou seja, que não tenham imposto em falta).</p>
<p><b><span style="text-decoration: underline;">DÍVIDAS ABRANGIDAS POR OPÇÃO:</span></b></p>
<ul>
<li>Dívidas legalmente suspensas;</li>
<li>Dívidas com pagamento em prestações: Suspensas; Não suspensas; Em regimes excecionais. (PER, SIREVE, PIRE, 124/96)</li>
</ul>
<p>Nesta situação a adesão implicará a interrupção automática do plano vigente e a inclusão de todos os processos no novo regime.</p>
<p><b><span style="text-decoration: underline;">TERMO DE ADESÃO:</span></b></p>
<ul>
<li>O contribuinte indica, para cada dívida, se pretende o pagamento integral ou o pagamento em prestações. Só existirá um único “Termo de adesão”.</li>
<li>Prazo de adesão <b>até 20-12-2016</b></li>
<li>Disponibiliza <span style="text-decoration: underline;">todas as dívidas</span> passiveis de adesão – dividas em execução fiscal e em cobrança voluntária, a saber:</li>
</ul>
<p style="padding-left: 60px;">–        IRS – exercícios anteriores ou iguais a 2014;</p>
<p style="padding-left: 60px;">–        IRC – exercícios anteriores ou iguais a 2015;</p>
<p style="padding-left: 60px;">–        IVA – períodos anteriores a janeiro de 2016;</p>
<p style="padding-left: 60px;">–        Retenções na fonte – períodos anteriores a janeiro de 2016;</p>
<p style="padding-left: 60px;">–        IMI – exercícios anteriores ou iguais a 2015, com data limite de pagamento até 31 de maio;</p>
<p style="padding-left: 60px;">–        IMT – exercícios anteriores ou iguais a 2015, com data limite de pagamento até 31 de maio;</p>
<p style="padding-left: 60px;">–        Iselo – exercícios anteriores ou iguais a 2015, com data limite de pagamento até 31 de maio;</p>
<p style="padding-left: 60px;">–        Istg – exercícios anteriores ou iguais a 2015, com data limite de pagamento até 31 de maio;</p>
<ul>
<li>No momento da adesão o contribuinte indica, para cada processo ou nota de cobrança, se pretende efetuar o pagamento:</li>
</ul>
<p style="padding-left: 60px;">–        <b>Integral</b>;</p>
<p style="padding-left: 60px;">–        <b>Prestacional</b>: até 150 prestações, devendo ser regularizado um nº mínimo de prestações até 2016-12-20, correspondente a pelo menos 8% do valor total do plano prestacional;</p>
<p style="padding-left: 60px;">No mesmo “Termo de Adesão” poderá indicar que pretende o pagamento de <b>algumas dívidas de forma integral e de outras em prestações</b>.</p>
<p style="padding-left: 60px;">O termo de adesão após concluído não pode ser alterado, pelo que se optar pelo pagamento integral não poderá comutar para pagamento em prestações. No entanto, caso opte pelo pagamento em prestações, pode efetuar o pagamento integral até 2016.12.20, com os consequentes benefícios deste tipo de pagamento.</p>
<ul>
<li>Pagamento Integral (PI):</li>
</ul>
<p style="padding-left: 60px;">–        Sem juros compensatórios, juros de mora e custas</p>
<p style="padding-left: 60px;">–        Atenuação de coimas que estejam associadas à falta de pagamento de impostos (cuja dívida associada à coima esteja no termo de adesão): para 10% do valor aplicado, com um mínimo de 10€;</p>
<ul>
<li>Pagamento Prestacional (PP):</li>
</ul>
<p style="padding-left: 60px;">–        O contribuinte beneficiará de redução de juros de mora, juros compensatórios e custas processuais, com base no seguinte nº de prestações:</p>
<blockquote>
<blockquote>
<ul>
<li>10% em PP de 73 a 150 prestações;</li>
<li>50% em PP de 37 a 72 prestações;</li>
<li>80% em PP até 36 prestações;</li>
</ul>
<p>A imputação dos pagamentos será efetuada da seguinte forma:</p></blockquote>
</blockquote>
<p style="padding-left: 60px;">–       serão pagas primeiro as dívidas que respeitem a impostos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros, seguindo se o capital dos outros impostos, começando pelas mais antigas. As dívidas com referência às quais exista contencioso serão sempre pagas em último lugar.</p>
<p style="padding-left: 60px;">–        Dentro de cada dívida, os pagamentos são imputados em primeiro lugar ao capital em dívida, seguindo-se os juros compensatórios, os juros de mora e só depois as custas.</p>
<p> <b><span style="text-decoration: underline;">DIVIDAS COM A SEGURANÇA SOCIAL</span></b></p>
<p>ABRANGIDAS as dívidas relativas a cobranças com prazo legal até 31.12.2015</p>
<p>As modalidades de pagamento a optar e respetivas isenções ou atenuação de juros, despesas e coimas são similares às descritas para as dívidas fiscais sendo que <b>o prazo de declaração estende-se até 30-12-2016</b>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A informação constante neste artigo é genérica e não dispensa a consulta da legislação aplicável em vigor. Para apoio no esclarecimento deste tema <a title="Contacte os nossos serviços" href="http://cerb.pt/a-cerb/contactos/" target="_blank">contacte os nossos serviços</a>.</p>
<p><em>Última atualização deste artigo em: 08/11/2016</em></p>
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