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Seg. Social Trab. Independentes: Alterações entidades contratantes

O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, introduziu alterações importantes ao nível das entidades contratantes de trabalhadores independentes.

A noção de entidade contratante adotada no artigo 140.º do Código Contributivo sofreu uma ampliação sendo abrangidas pelo regime de entidades contratantes as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50 % do valor total da atividade de trabalhador independente (até esta alteração este patamar era só 80%)  .

A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS.

Consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

Para o cálculo do valor total do trabalho prestado pelo trabalhador independente à mesma entidade relevam apenas os rendimentos da categoria B.
A outra alteração verifica-se ao nível da taxa contributiva das entidades contratantes que sofreu um agravamento. Até 31 de dezembro de 2017 a taxa era de 5% e a partir de 1 de janeiro de 2018 passou a ser:

  • 10 %, nos casos em que se verifique uma dependência económica superior a 80% e
  • 7%, nos restantes casos.

Estas alterações produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2018 pelo que serão aplicáveis no cálculo das contribuições devidas em 2018, cujo pagamento ocorre em 2019.

É o trabalhador independente com qualificação ativa que declara o valor de atividade auferido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano civil anterior ao da entrega da declaração.

A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de Segurança Social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efetiva-se com o pagamento das respetivas contribuições, as quais se reportam ao ano civil anterior.

Posteriormente, a entidade contratante é notificada para o pagamento das contribuições, cujo prazo de pagamento ocorre até ao dia 20 do mês seguinte ao da notificação. No caso de a entidade contratante não concordar com o valor a pagar, pode reclamar no prazo que é estabelecido para o pagamento.  O não cumprimento deste prazo implica pagamento de juros de mora e está sujeito a contraordenação.

Uma vez recebida a notificação, a entidade contratante pode aceder à Segurança Social Direta, em www.seg-social.pt, a fim de consultar a lista das notificações recebidas.   Para aceder ao detalhe da obrigação contributiva por cada trabalhador independente, deve selecionar o separador Conta-corrente e em seguida Consultar notificações recebidas pelas Entidades Contratantes, selecionando o botão Ver.

Esta informação não dispensa a consulta da legislação. Para algum esclarecimento adicional entre em contacto connosco.

Ultima atualização em Dezembro de 2018

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