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Pagamentos e recebimentos por meios não identificados

O combate ao branqueamento de capitais tem vindo a introduzir alguma nova regulamentação durante o ano de 2017.  Recordamos aqui a proibição de pagamento e recebimento por meio não identificado.

Com a publicação da Lei nº 92/2017 foi aditado na Lei Geral Tributária o artigo 63º E, o qual proíbe a utilização de numerário ou obriga à utilização de meios de pagamento identificados (eg, transferência bancária, Cheque nominativo ou Débito Direto) para os movimentos iguais ou superiores aos seguintes limites:

- Pagamentos ou recebimentos de qualquer natureza: 3.000 €

- Pagamentos de faturas ou documentos equivalentes: 1.000 €

- Pagamentos de impostos: 500 €

- Pagamentos ou recebimentos de qualquer natureza, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes: 10.000 €

Para o cálculo dos limites indicados são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.

As exceções à aplicação desta regulamentação são limitadas a algumas entidades financeiras e cambiais, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.

As coimas previstas vão desde 180 a 4.500 Euros. Alerta-se, no entanto, que nalgumas situações podem acrescer outros riscos, nomeadamente a desconsideração pela AT da contabilidade da entidade, recorrendo à aplicação de métodos indiretos no apuramento do seu lucro tributável.

Esta informação não dispensa a consulta da legislação. Para algum esclarecimento adicional entre em contacto connosco.

Última atualização deste artigo em: 28/11/2017

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