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	<title>CERB &#187; Informações Úteis</title>
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		<title>Indicadores Legais de Referência em 2019</title>
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		<pubDate>Thu, 03 Jan 2019 17:18:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Ana Barradas]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Informações Úteis]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Salário Mínimo Nacional: 600,00 € Indexante Apoios Sociais: 435,76 € Subsídios de refeição: [&#8230;]</p><p>The post <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt/indicadores-legais-de-referencia-em-2019/">Indicadores Legais de Referência em 2019</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt">CERB</a>.</p>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<ul>
<li>Salário Mínimo Nacional: 600,00 €</li>
<li>Indexante Apoios Sociais: 435,76 €</li>
<li>Subsídios de refeição:</li>
</ul>
<p style="padding-left: 60px;">*se pago em numerário:  4,77 €/dia</p>
<p style="padding-left: 60px;">* se pago em cartão-refeição: 7,63 €/dia</p>
<ul>
<li>Deslocações em viatura própria: 0,36 € / km</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Ajudas de custo</li>
</ul>
<p>Apenas devidas para deslocações superiores a 20 km e, se para dias sucessivos, se superiores a 50 km de distância do domicílio necessário.</p>
<table width="720" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td></td>
<td align="center" width="160">Deslocações no Continente e Regiões Autónomas</td>
<td align="center" width="160">Deslocações ao e no estrangeiro</td>
</tr>
<tr>
<td width="400"></td>
<td align="center" width="160"></td>
<td align="center" width="160"></td>
</tr>
<tr>
<td width="400">Membros do Governo ou equiparados</td>
<td align="center" width="160">69,19 €</td>
<td align="center" width="160">100,24 €</td>
</tr>
<tr>
<td width="400">Trabalhadores que exerçam funções públicas:</td>
<td align="center" width="160"></td>
<td align="center" width="160"></td>
</tr>
<tr>
<td width="400">* Com remunerações base superiores ao nível 18 (1.355,96 €)</td>
<td align="center" width="160">50,20 €</td>
<td align="center" width="160">89,35 €</td>
</tr>
<tr>
<td width="400">* Com remunerações base entre os níveis 9 e 18 (892,53 €)</td>
<td align="center" width="160">43,39 €</td>
<td align="center" width="160">85,50 €</td>
</tr>
<tr>
<td width="400">* Outros trabalhadores da função pública</td>
<td align="center" width="160">39,83 €</td>
<td align="center" width="160">72,72 €</td>
</tr>
<tr>
<td width="400">Generalidade dos trabalhadores</td>
<td align="center" width="160">50,20 €</td>
<td align="center" width="160">89,35 €</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p>Deslocações diárias:</p>
<p>* Que abranjam o período entre as 13 e as 14 horas: 25% (se no estrangeiro, 30%)</p>
<p>* Que abranjam o período entre as 20 e as 21 horas: 25% (se no estrangeiro, 30%)</p>
<p>* Que impliquem alojamento (não permitam regressar à sua residência até às 22h): 50%</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Deslocação por dias sucessivos:</p>
<p>* Dia de partida:</p>
<p>Até às 13 horas: 100% Depois das 13 e até às 21 horas: 75% Depois das 21 horas: 50%</p>
<p>* Dia de chegada:</p>
<p>Até às 13 horas: 0% Depois das 13 e até às 20 horas: 25% Depois das 21 horas: 50%</p>
<p>* Restantes dias: 100%</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>No caso do montante de ajuda por alojamento, o trabalhador, gerente, sócio gerente ou administrador que se desloque ao estrangeiro tem direito a optar por uma das seguintes alternativas:</p>
<p>a) Receber a ajuda de custo diária por inteiro e em todos os dias da deslocação, de acordo com a tabela acima em vigor (cada refeição corresponde a 30% e o alojamento corresponde a 50% do valor da ajuda de custo diário).</p>
<p>b) Receber o montante do alojamento em estabelecimento de três estrelas ou equivalente e ainda o valor correspondente a 70% da ajuda de custo diária (cada refeição correspondente ao valor da ajuda de custo de 30%). Neste caso deverão colocar a factura em anexo e esta apenas deverá conter alojamento (não pode incluir refeição).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>De notar que o valor da ajuda de custo diária altera caso as refeições de almoço sejam pagas através de subsídio de almoço. Em relação às refeições de jantar, estas também não constituirão uma despesa aceite, pois estão incluídas no valor da ajuda de custo.</p>
<p>No caso da alínea a), a entidade patronal deve optar por (i) retirar os dias em que o colaborador esteve no estrangeiro do subsídio de almoço do processamento de vencimentos <strong>ou</strong> (ii) o colaborador apenas receber 75% da ajuda de custo diária.</p>
<p>Na alínea b) a entidade patronal deve optar por (i) retirar os dias em que o colaborador esteve no estrangeiro do subsídio de almoço do processamento de vencimentos <strong>ou</strong> (ii) o colaborador apenas receber 40% da ajuda de custo diária (70% – 30% = 40%).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estas informações não dispensam a consulta da legislação aplicável em vigor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Links Úteis</p>
<p>IEFP &#8211; <a href="http://www.netemprego.gov.pt/IEFP/index.jsp">http://www.netemprego.gov.pt/IEFP</a></p>
<p>Segurança Social – <a href="http://www.seg-social.pt/">http://www.seg-social.pt/</a></p>
<p>Portal das Finanças – <a href="http://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/">http://www.portaldasfinancas.gov.pt/</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-size: small;">Ultima atualização Janeiro 2019</span></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Taxas de tributação autónoma em IRC</title>
		<link>http://cerb.pt/taxas-de-tributacao-autonoma-irc/</link>
		<comments>http://cerb.pt/taxas-de-tributacao-autonoma-irc/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 11 Sep 2014 14:23:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[João Simões]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Informações Úteis]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://cerb.pt/?p=2173</guid>
		<description><![CDATA[<p>I. Tributação autónoma sobre viaturas No enquadramento normal em IRC são sujeitos a [&#8230;]</p><p>The post <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt/taxas-de-tributacao-autonoma-irc/">Taxas de tributação autónoma em IRC</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt">CERB</a>.</p>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-size: large;"><strong><span style="font-size: large;">I. Tributação autónoma sobre viaturas</span></strong><br />
</span></p>
<p>No enquadramento normal em IRC são sujeitos a Tributação Autónoma (n<sup>os</sup> 3 e 5 do art. 88º do CIRC) todos os encargos efetuados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.</p>
<p>As taxas de Tributação Autónoma aplicáveis, em vigor desde 1 de janeiro de 2014, dependem do custo de aquisição da viatura e são as seguintes:</p>
<table width="720" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<colgroup>
<col width="420" />
<col width="80" /> </colgroup>
<tbody>
<tr>
<td width="540" height="15"></td>
<td style="text-align: center;"><span style="font-size: small;">Taxa geral</span></td>
</tr>
<tr bgcolor="#FFEFD5">
<td colspan="5"><span style="font-size: small;"> <strong>Viaturas com custo de aquisição inferior a 25.000 €</strong> [CIRC art.º 88 n.º 3 a)]</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding-left: 30px;"><span style="font-size: small;">Combustíveis e outros fluidos</span></td>
<td style="text-align: center;"><span style="font-size: small;">10%</span></td>
</tr>
<tr bgcolor="#f4f4f4">
<td style="padding-left: 30px;"><span style="font-size: small;">Alugueres de viaturas pontuais</span></td>
<td style="text-align: center;"><span style="font-size: small;">10%</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding-left: 30px;"><span style="font-size: small;">Conservação e reparação, seguros automóveis e imposto sobre transporte rodoviário</span></td>
<td style="text-align: center;"><span style="font-size: small;">10%</span></td>
</tr>
<tr bgcolor="#f4f4f4">
<td style="padding-left: 30px;"><span style="font-size: small;">Portagens, estacionamentos, lavagens</span></td>
<td style="text-align: center;"><span style="font-size: small;">10%</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding-left: 30px;"><span style="font-size: small;">Encargos com locação financeira</span></td>
<td style="text-align: center;"><span style="font-size: small;">10%</span></td>
</tr>
<tr bgcolor="#f4f4f4">
<td style="padding-left: 30px;"><span style="font-size: small;">Amortizações do exercício (inc. não aceites)</span></td>
<td style="text-align: center;"><span style="font-size: small;">10%</span></td>
</tr>
<tr>
<td><span style="font-size: small;"> </span></td>
<td style="text-align: center;"><span style="font-size: small;"> </span></td>
</tr>
<tr bgcolor="#FFEFD5">
<td colspan="5"><span style="font-size: small;"> <strong>Viaturas com custo de aquisição entre 25.000 € e 35.000 €</strong> [CIRC art.º 88 n.º 3 b)]</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding-left: 30px;"><span style="font-size: small;">Todas as despesas atrás exemplificadas</span></td>
<td style="text-align: center;"><span style="font-size: small;">27,5%</span></td>
</tr>
<tr bgcolor="#f4f4f4">
<td><span style="font-size: small;"> </span></td>
<td style="text-align: center;"><span style="font-size: small;"> </span></td>
</tr>
<tr bgcolor="#FFEFD5">
<td colspan="5"><span style="font-size: small;"> <strong>Viaturas com custo de aquisição superior ou igual a 35.000 €</strong> [CIRC art.º 88 n.º 3 c)]</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding-left: 30px;"><span style="font-size: small;">Todas as despesas atrás exemplificadas</span></td>
<td style="text-align: center;"><span style="font-size: small;">35%</span></td>
</tr>
<tr bgcolor="#f4f4f4">
<td><span style="font-size: small;"> </span></td>
<td style="text-align: center;"><span style="font-size: small;"> </span></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>As taxas acima referidas são reduzidas, respetivamente consoante o custo de aquisição das viaturas, nas seguintes condições:</p>
<ul>
<li>No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, respetivamente para 5%, 10% e 17,5%</li>
<li>No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV, respetivamente para 7,5%, 15% e 27,5%</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>A respeito da forma de enquadramento das viaturas consulte também <a title="Tributação autónoma das viaturas ligeiras" href="http://cerb.pt/tributacao-autonoma-das-viaturas-ligeiras/" target="_blank">Tributação Autónoma das Viaturas Ligeiras</a>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-size: large;"><strong>II. Outras</strong></span></p>
<table width="720" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<colgroup>
<col width="420" />
<col width="80" /> </colgroup>
<tbody>
<tr bgcolor="#FFEFD5">
<td colspan="5"><span style="font-size: small;"> <strong>Despesas não documentadas / confidenciais</strong> [CIRC art.º 88 n.<sup>os</sup> 1 e 2]</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding-left: 30px;"><span style="font-size: small;">Nos casos em que sejam efetuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos passivos que aufiram rendimentos enquadráveis no artigo 7.º do CIRC</span></td>
<td style="text-align: center;"><span style="font-size: small;">70%</span></td>
</tr>
<tr bgcolor="#f4f4f4">
<td style="padding-left: 30px;"><span style="font-size: small;">Nos restantes casos</span></td>
<td style="text-align: center;"><span style="font-size: small;">50%</span></td>
</tr>
<tr>
<td><span style="font-size: small;"> </span></td>
<td style="text-align: center;"><span style="font-size: small;"> </span></td>
</tr>
<tr bgcolor="#FFEFD5">
<td colspan="5"><span style="font-size: small;"> <strong>Despesas submetidas a regime fiscal claramente mais favorável</strong> [CIRC art.º 88 n.º 8]</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding-left: 30px;"><span style="font-size: small;">Despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas a qualquer titulo, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável</span></td>
<td style="text-align: center;"><span style="font-size: small;">35% ou 55%</span></td>
</tr>
<tr>
<td><span style="font-size: small;"> </span></td>
<td style="text-align: center;"><span style="font-size: small;"> </span></td>
</tr>
<tr bgcolor="#FFEFD5">
<td colspan="5"><span style="font-size: small;"> <strong>Compensação de despesas se não faturadas a clientes*</strong> [CIRC art.º 88 n.º 9]</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding-left: 30px;"><span style="font-size: small;">Kms de deslocações em viaturas próprias</span></td>
<td style="text-align: center;"><span style="font-size: small;">5%</span></td>
</tr>
<tr bgcolor="#f4f4f4">
<td style="padding-left: 30px;"><span style="font-size: small;">Ajudas de custo com mapa</span></td>
<td style="text-align: center;"><span style="font-size: small;">5%</span></td>
</tr>
<tr>
<td><span style="font-size: small;"> </span></td>
<td style="text-align: center;"><span style="font-size: small;"> </span></td>
</tr>
<tr bgcolor="#FFEFD5">
<td colspan="5"><span style="font-size: small;"> <strong>Outras*</strong> [CIRC art.º 88 n.<sup>os</sup> 7, 11, 13 a) e 13 b)]</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding-left: 30px;"><span style="font-size: small;">Despesas de representação</span></td>
<td style="text-align: center;"><span style="font-size: small;">10%</span></td>
</tr>
<tr bgcolor="#f4f4f4">
<td style="padding-left: 30px;"><span style="font-size: small;">Lucros distribuidos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anteriorà data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas o tempo necessário para completar esse período</span></td>
<td style="text-align: center;"><span style="font-size: small;">23%</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding-left: 30px;"><span style="font-size: small;">Gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas, não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente; e gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate des rescisão de um contrato antes do termo</span></td>
<td style="text-align: center;"><span style="font-size: small;">35%</span></td>
</tr>
<tr bgcolor="#f4f4f4">
<td style="padding-left: 30px;"><span style="font-size: small;">Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a 27.500 €</span></td>
<td style="text-align: center;"><span style="font-size: small;">35%</span></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p>* As taxas de tributação autónoma previstas nestes pontos não são aplicáveis aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável</p>
<p>Todas as taxas são acrescidas em <strong>10 pontos percentuais</strong> no caso da empresa apresentar prejuízo fiscal no ano (n<sup>o</sup> 14 do art. 88º do CIRC).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A informação constante neste artigo é genérica e não dispensa a consulta da legislação aplicável em vigor. Para apoio no esclarecimento deste tema <a title="Contacte os nossos serviços" href="http://cerb.pt/a-cerb/contactos/" target="_blank">contacte os nossos serviços</a>.</p>
<p><span style="font-size: x-small;"><em>Última atualização deste artigo em: 26/10/2015</em></span></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Regime Simplificado em IRC</title>
		<link>http://cerb.pt/regime-simplificado-em-irc/</link>
		<comments>http://cerb.pt/regime-simplificado-em-irc/#comments</comments>
		<pubDate>Sun, 16 Feb 2014 13:05:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Ana Barradas]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Informações Úteis]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://cerb.pt/?p=1945</guid>
		<description><![CDATA[<p>As alterações em 2014 em sede de IRC fizeram ressurgir o Regime Simplificado [&#8230;]</p><p>The post <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt/regime-simplificado-em-irc/">Regime Simplificado em IRC</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt">CERB</a>.</p>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>As alterações em 2014 em sede de IRC fizeram ressurgir o Regime Simplificado de determinação da matéria colectável nas empresas (Aditamento ao código do IRC – Artigos 86º- A e 86º -B). A opção deve ser exercida até ao fim 2.º mês de tributação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="text-decoration: underline; font-size: medium;"><strong>Condições de acesso</strong></span></p>
<p>Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria colectável, os sujeitos passivos residentes:</p>
<ul>
<li>que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;</li>
<li>não isentos;</li>
<li>nem sujeitos a um regime especial de tributação.</li>
</ul>
<p>Por conseguinte, as entidades tributadas pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades bem como as sociedades enquadradas no regime de transparência fiscal, <span style="text-decoration: underline;">não podem</span> optar pelo regime simplificado.</p>
<p>Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, podem optar pelo regime simplificado os sujeitos passivos referidos que cumpram também as seguintes condições, <span style="text-decoration: underline;">cumulativamente</span>:</p>
<ul>
<li>Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200.000,00;</li>
<li>O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda € 500.000,00;</li>
<li>Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;</li>
<li>O respectivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nos pontos anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;</li>
<li>Adotem o regime de normalização contabilística aplicável a micro entidades, previsto no Decreto-lei n.º 36.º-A/2011, de 9 de Março.</li>
<li>Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="text-decoration: underline; font-size: medium;"><strong>Exercício da opção</strong></span></p>
<p>A opção pela aplicação do regime simplificado deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:</p>
<p>a) Na declaração de início de atividade, verificados os demais requisitos, em conformidade com o valor anualizado dos rendimentos estimado;</p>
<p>b) Numa declaração de alterações a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável.</p>
<p>A opção, uma vez exercida não tem limite temporal de validade.</p>
<p>O regime simplificado cessa apenas (conforme n.º 4 e 5 do artigo 86.º-A do Código do IRC):</p>
<ul>
<li>Quando deixem de se verificar os requisitos anteriormente referidos;</li>
<li>Quando o sujeito passivo não cumpra a obrigação de emissão e comunicação das faturas prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto; ou</li>
<li>Quando o sujeito passivo renuncie à aplicação do regime mediante declaração de alterações a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação.</li>
</ul>
<p>No caso de renúncia, o sujeito passivo não pode voltar a optar pelo regime simplificado antes de decorridos 3 anos sobre a mesma.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="text-decoration: underline; font-size: medium;"><strong>Determinação da matéria colectável</strong></span></p>
<p>A matéria colectável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:</p>
<ul>
<li>4% das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efectuadas no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, com exceção daqueles que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;</li>
<li>35% dos rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;</li>
<li>75% dos rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;</li>
<li>10% dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;</li>
<li>30% dos subsídios não destinados à exploração;</li>
<li>95% dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e outros rendimentos de capitais, do resultado positivo dos rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais;</li>
<li>100% do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º.</li>
</ul>
<p>Contudo, a matéria colectável apurada nestes termos não pode ser inferior a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida (i.e. Salário Mínimo Nacional × 14 × 60%).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="text-decoration: underline; font-size: medium;"><strong>Notas Importantes</strong></span></p>
<ul>
<li>No que respeita às deduções à coleta, apenas é dedutível a relativa a dupla tributação jurídica internacional, a que se refere o artigo 91.º do Código do IRC. Isto significa que o regime simplificado não admite benefícios fiscais nem deduções de pagamentos especiais por conta efetuados em períodos anteriores à sua aplicação;</li>
</ul>
<ul>
<li>Não há lugar à dedução de prejuízos de anos anteriores, caducando o direito à utilização daqueles que se encontrem no prazo limite de reporte, consignado no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC;</li>
</ul>
<ul>
<li>Não há lugar ao apuramento de derrama municipal, dado não existir, neste regime, o conceito de lucro tributável;</li>
</ul>
<ul>
<li>Nos períodos abrangidos por este regime de tributação, os sujeitos passivos estão dispensados de efetuar o pagamento especial por conta;</li>
</ul>
<ul>
<li>Os sujeitos passivos do regime simplificado estão obrigados ao pagamento das tributações autónomas com exceção das relacionadas com ajudas de custo, deslocações em viatura própria, despesas de representação, lucros distribuídos, indemnizações ou gastos com bónus e outras remunerações variáveis, conforme n.º 15 do artigo 88.º do Código do IRC.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>A informação constante neste artigo não dispensa a consulta à legislação. Para apoio no esclarecimento deste tema <a title="Contacte os nossos serviços" href="/a-cerb/contactos/" target="_blank">contacte os nossos serviços</a>.</p>
<p><span style="font-size: x-small;"><em>Última atualização deste artigo em: 26/03/2018</em></span></p>
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		<title>Tributação autónoma das viaturas ligeiras</title>
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		<pubDate>Wed, 11 Sep 2013 15:44:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[João Simões]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Informações Úteis]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>A utilização na atividade por parte dos sócios e colaboradores das empresas de: viaturas [&#8230;]</p><p>The post <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt/tributacao-autonoma-das-viaturas-ligeiras/">Tributação autónoma das viaturas ligeiras</a> appeared first on <a rel="nofollow" href="http://cerb.pt">CERB</a>.</p>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>A utilização na atividade por parte dos sócios e colaboradores das empresas de:</p>
<ul>
<li>viaturas ligeiras de passageiros;</li>
<li>viaturas ligeiras de mercadorias referias na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos;</li>
<li>motos ou motociclos,</li>
</ul>
<p><span style="line-height: 1.5em;">        <span style="font-size: small;">(excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica),</span><br />
</span><span style="line-height: 1.5em;"><br />
</span><span style="line-height: 1.5em;">pode ocorrer de formas distintas, entre as quais:</span></p>
<p style="padding-left: 30px;">1. Viatura adquirida pela empresa e utilizada pelos membros dos órgãos sociais (MOS) e trabalhadores, indiferenciadamente</p>
<p style="padding-left: 30px;">2. Viatura adquirida pela empresa e sobre a qual é feito um acordo de utilização com determinado membro dos órgãos sociais ou trabalhador</p>
<p style="padding-left: 30px;">3. Viatura própria do membro dos órgãos sociais ou trabalhador, utilizada em serviço da empresa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cada uma destas situações implica um enquadramento diferente com implicações na fiscalidade da empresa e do membro dos órgãos sociais ou trabalhador. Abaixo apresenta-se de forma genérica e resumida as principais variáveis fiscais envolvidas com tratamento diferente consoante a situação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h4><strong>1. Viatura adquirida pela empresa para utilização indiferenciada</strong></h4>
<p>No enquadramento normal em IRC são sujeitos a Tributação Autónoma <span style="font-size: small;">(n<sup>os</sup> 3 e 5 do art. 88º do CIRC)</span> todos os encargos efetuados com a viatura, &#8220;&#8230; nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.&#8221;</p>
<p>As taxas de Tributação Autónoma aplicáveis, em vigor desde 1 de janeiro de 2014, dependem do custo de aquisição da viatura e são independentes do ano de aquisição:<br />
<span style="font-size: small;">* Inferior a 25.000€ &#8211; <strong>10%</strong></span><br />
<span style="font-size: small;"> * Igual ou superior a 25.000€ e inferior a 35.000€ &#8211; <strong>27,5%</strong></span><br />
<span style="font-size: small;"> * Igual ou superior a 35.000€ &#8211; <strong>35%</strong></span></p>
<p>As taxas acima referidas são reduzidas, respetivamente consoante o custo de aquisição das viaturas, nas seguintes condições:</p>
<ul>
<li>No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, respetivamente para 5%, 10% e 17,5%</li>
<li>No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV, respetivamente para 7,5%, 15% e 27,5%</li>
</ul>
<p>Todas as taxas são elevadas em <strong>10 pontos percentuais</strong> no caso da empresa apresentar prejuízo fiscal no ano <span style="font-size: small;">(n<sup>o</sup> 14 do art. 88º do CIRC)</span>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h4>2. Viatura adquirida pela empresa e sobre a qual é feito um acordo de utilização com determinado membro dos órgãos sociais ou trabalhador</h4>
<p>Sendo celebrado um acordo de utilização, no qual a viatura é afeta para utilização exclusiva, o valor da viatura passa a ser considerado como rendimento do trabalho dependente <span style="font-size: small;">(no âmbito do n<sup>o</sup> 9 da alínea b) do n<sup>o</sup> 3 do art. 2º CIRS)</span>.</p>
<p>Neste enquadramento, a empresa mantem as deduções fiscais idênticas ao enquadramento anterior deixando de ser sujeita Tributação Autónoma <span style="font-size: small;">(alínea b) do n<sup>o</sup> 6 do art. 88º do CIRC)</span>.</p>
<p>O MOS ou trabalhador passa a ser tributado em esfera de IRS pelo valor de rendimento anual equivalente a <strong>0,75% × n<sup>o</sup> de meses de utilização no ano <strong><strong>× </strong></strong><strong>valor de mercado da viatura (reportado a 1 de janeiro do ano em causa)</strong></strong> <span style="font-size: small;">(n<sup>o</sup>5 do art. 24º do CIRS &#8211; &#8220;Rendimentos em Espécie&#8221;)</span>.</p>
<p>No caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição (n<sup>o</sup>6 do art. 24º do CIRS &#8211; &#8220;Rendimentos em Espécie&#8221;).</p>
<p>Em sede de Segurança Social, poderá haver ou não tributação do valor da viatura para a empresa e colaborador de acordo com o previsto no art. 46º-A do Código Contributivo:</p>
<table width="720" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr bgcolor="#f4f4f4">
<td>&#8220;<strong>Artigo 46.º-A</strong><br />
Uso pessoal de viatura automóvel<br />
<span style="font-size: small;"><span style="line-height: 1.5em;">1 &#8211; Para efeitos do disposto na alínea s) do n</span><sup style="line-height: 1.5em;">o</sup><span style="line-height: 1.5em;"> 2 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se que a viatura é para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste:<br />
</span></span><span style="font-size: small;">a) A afetação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta;<br />
</span><span style="font-size: small;">b) Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora;<br />
</span><span style="font-size: small;">c) Menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante 24 horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho.</span><span style="font-size: small;">2 &#8211; Considera-se ainda que a viatura é para uso pessoal sempre que no acordo escrito seja afeta ao trabalhador, em permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal.</span><span style="font-size: small;">3 &#8211; Nos casos previstos no número anterior, esta componente não constitui base de incidência nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em pelo menos dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar.</span><span style="font-size: small;">4 &#8211; O valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura. (Artigo aditado pela Lei n<sup>o</sup> 55-A/2010, de 31 de dezembro)</span>&#8220;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Existindo tributação de Segurança Social, o valor atualmente sujeito a incidência é igual ao considerado em sede de IRS (ver acima).</p>
<p>&nbsp;</p>
<h4>3. Viatura própria do membro dos órgãos sociais ou colaborador, utilizada em serviço da empresa</h4>
<p>Neste caso, o MOS ou trabalhador apresenta despesas pelo valor dos Quilómetros realizados.</p>
<p>No enquadramento normal de IRC, esta despesa é sujeita a Tributação Autónoma nas seguintes condições e taxas <span style="font-size: small;">(n<sup>o</sup> 9 do art. 88º do CIRC)</span>:<br />
<span style="font-size: small;">* Se faturada a clientes – não sujeitas<br />
</span><span style="font-size: small;">* Se não faturada a clientes – 5%</span></p>
<p>Todas as taxas são acrescidas em <strong>10 pontos percentuais</strong> no caso da empresa apresentar prejuízo fiscal no ano <span style="font-size: small;">(n<sup>o</sup> 14 do art. 88º do CIRC).</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A informação constante neste artigo é genérica e não dispensa a consulta da legislação aplicável em vigor. Para apoio no esclarecimento deste tema <a title="Contacte os nossos serviços" href="http://cerb.pt/a-cerb/contactos/" target="_blank">contacte os nossos serviços</a>.</p>
<p><span style="font-size: x-small;"><em style="line-height: 1.5em;">Última atualização deste artigo em: 26/10/2015</em></span></p>
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